Para nosso leitor entender o motivo da intervenção do Poder Judiciário nessa decisão, vamos explicar o que aconteceu:
Estava havendo um impasse no que tange a comunicação efetuada à policia para a data do comício. A Lei 9504/97, determina que a coligação ou candidato mande comunicar a autoridade policial sobre a data de comícios e carreatas previamente. a coligação Avante Saboeiro enviou a agenda de todos os comícios e carreatas para a policia militar no dia 20/07, e para a policia civil dia 17/08. A Coligação Renovação e Participação Popular enviou para as duas polícias na mesma data, dia 23/07. Então, o delegado-Dr. Erivan (civil), mandou chamar a Procuradora do Município, Dra Kátia Francylza, na semana passada, informando que a prioridade seria da coligação Renovação e participação Popular, cuja comunicação á polícia civil tinha chegado primeiro. Entretanto, a Dra. Kátia argumentou que quem faz o policiamento ostensivo é a polícia militar e não a civil, pois a civil é policia judiciária, e o delegado da civil, Dr. Erivan não aceitou seus argumentos. Diante do impasse, a Dra Kátia apresentou a situação ao Juiz Eleitoral, que entendendo da mesma forma, decidiu por baixar a Portaria concedendo à coligação Avante Saboeiro a preferência em realizar o comício na sede do município no dia 4, data limite para a realização de tal atividade.
No conteúdo da Portaria fica determinado que a Coligação Renovação e Participação Popular não poderá também realizar seu ultimo comício em locais como por exemplo, o Sítio Cruzeta, única via de acesso à sede do município, pra evitar confronto das duas torcidas.
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