segunda-feira, 6 de maio de 2013

Aprovado na Câmara Municipal projeto de autoria do vereador Ernani Jr

O vereador Ernani Jr apresentou na reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 27 de abril, um Projeto-Lei de sua autoria que institui o 'Programa de Transporte Universitário Municipal Gratuito' para estudantes de Saboeiro. O projeto foi submetido a apreciação e votado a favor na reunião do último sábado (04 de maio).

O projeto visa essencialmente assegurar gratuitamente um transporte para os estudantes universitários do município de Saboeiro que se deslocam para os municípios de Crato e Juazeiro do Norte procurando o progresso educacional. O transporte intermunicipal serve os alunos que frequentam cursos de nível superior, pós-graduação e técnico, que não são atendidos pelas escolas de Saboeiro. 

A partir do Período 2013.2 os estudantes residentes no município passarão a contar com o transporte gratuito para o deslocamento ate as escolas profissionalizantes e universidades de outros municípios, pois é uma forma de investir na juventude e acima de tudo, colaborar para que tenham oportunidade de cursar um nível superior. O município só tem a ganhar com a profissionalização de seus moradores.

Diz assim o texto do Projeto apresentado pelo vereador Ernani Jr:


Projeto de Lei Ordinária Nº 15/2013


INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIO RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.



Art. 1º - Passa a ser obrigatório o transporte gratuito aos universitários residentes no município de Saboeiro que frequentam as Faculdades ou Centros Universitários localizados nos municípios de Crato e Juazeiro do Norte.

§ 1º - O translado será feito aos Sábados saindo de Juazeiro do Norte as ____ horas com destino a Saboeiro. E aos Domingos saindo de Saboeiro as ____horas com destino a Juazeiro do Norte e o mesmo acontecendo nos feriados prolongados.

§ 2º - Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação voluntária, dos universitários nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante.

Art. 2º - Fica o Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, de forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo município, para o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, ensino médio profissionalizante, de cursos técnicos, e ainda de cursinhos pré vestibulares, desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizados nas cidades de Crato e Juazeiro do Norte.

Art. 3º - O município fica autorizado a comprar ônibus ou outro veículo para atender os estudantes, assim como poderá terceirizar o serviço, por meio da contratação de empresa de transporte.
                            
Art. 4º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.

§ 1º - Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos.

§ 2º - Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo Município para o transporte universitário será concedido 30% (trinta por cento) das vagas para alunos que frequentam instituições fora do Município de Saboeiro em cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou outros nas localidades previstas no art. 2º desta lei.

Art. 5° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:

§ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei.

§ 2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:

I - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;

II- Comprovante de residência;

III- Cópia de documento de identificação com foto.

§ 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.

§ 4º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.

§ 5º - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos.

§ 6º - O aluno que suspender a realização do curso – “trancar a matrícula” -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10(dez) dias.

§ 7º - Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice – coordenador para juntamente representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.


Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias.

Art. 7° - Revogam –se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Saboeiro-Ce, em 04 de maio de 2013.

AUTOR: MANUEL ERNANI PEREIRA JUNIOR- VEREADOR (PTB)

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