quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TRE-CE confirma cassação do prefeito de Antonina do Norte

TRE-CE - CONFIRMADA SENTENÇA DE ABRIL DE 2010 E QUE FOI MANTIDA PELO TRE EM ABRIL DESTE ANO.




O prefeito e o vice-prefeito de Antonina do Norte, Edilson Afonso de Carvalho e Expedito Pacifer Sampaio, tiveram seus mandatos cassados por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2008. A sentença é do juiz da 18ª Zona Eleitoral, José Flávio Bezerra Morais, ao apreciar representação interposta por Joaquim de Matos Arrais Bisneto e Gualterina Linard Lima Palácio.

Os candidatos eleitos foram acusados de oferecer serviço de transporte gratuito a eleitores residentes nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, para comparecerem ao pleito de 2008, em troca do voto. Segundo os denunciantes, o benefício consistiria na possibilidade dos eleitores visitarem o município de origem e reverem familiares sem nenhum custo. As acusações apontam ainda para a distribuição de vales pelo então prefeito municipal Iteildo Roque, com o propósito de captar votos.


Na parte final da decisão diz o juiz José Flávio Bezerra Morais: “Por todo o exposto, com base no art. 41-A da lei nº 9.504/97, e considerando que o presente processo está sendo julgado após a diplomação dos eleitos no pleito municipal de 2008, JULGO PROCEDENTE o pedido para caçar o diploma dos representados EDISON AFONSO DE CARVALHO e EXPEDITO PACIFER SAMPAIO, hoje respectivamente prefeito e vice-prefeito de Antonina do Norte-CE, condenando-os ainda ao pagamento de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – art. 66, Res. TSE 22.718/08″.


Diz ainda o magistrado que se trata de “sentença de cumprimento imediato, independentemente de trânsito em julgado”. Considerando que a nulidade ocasionada pela conduta ilícita dos representados atingiu mais da metade dos votos válidos, determinou a convocação de novas eleições municipais, a serem realizadas em 40 dias.


Por fim, determina que o cargo de Prefeito Municipal de Antonina do Norte-CE seja provisoriamente exercido pelo sucessor legal e constitucional, o presidente da Câmara de Vereadores daquele município.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROTOCOLO N.º 27.820/2011
EMBARGANTE: Edison Afonso de Carvalho
ADVOGADOS: Wilson Marques de Matos e outros
EMBARGADOS: Joaquim de Matos Arrais Bisneto, candidato a Prefeito e Gualterina Linard Lima Palácio, candidata a Vice-Prefeita
ADVOGADOS: Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho e outro
REF. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 11113 – CLASSE 29 (9569492-57.2008.6.06.0018)
ORIGEM: Antonina do Norte – CE (18ª Zona Eleitoral – Assaré)
RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
RECORRENTES: Joaquim de Matos Arrais Bisneto, candidato a Prefeito e Gualterina Linard Lima Palácio, candidata a Vice-Prefeita
ADVOGADOS: Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho e outro
RECORRIDOS: Edison Afonso de Carvalho, Prefeito e Expedito Pacifer Sampaio, Vice-Prefeito.
ADVOGADOS: Wilson Marques de Matos e outros

EMENTA: Embargos de declaração c/ pedido de efeito modificativo. Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2008.


Prefeito e Vice-Prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Transporte ilegítimo de eleitores. Distribuição de vales em troca de votos. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Hipótese caracterizada. Provas robustas e incontroversas.

Potencialidade. Influência no resultado do pleito. Configuração. Procedência. Acórdão. Omissão. Ausência. Rediscussão da
causa. Impossibilidade. Rejeição.

1. A reapreciação da matéria já decidida não se adequa no cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 275 do
Código Eleitoral.

2. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando utilizar-se das provas e fatos que considere suficientes ao seu livre convencimento.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, por tempestivos, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

FONTE: Blog Alerta Antonina extraído do site do TRE.

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