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A concessão da liminar atende a uma
solicitação da coligação de Camilo Santana. Na decisão, o magistrado
afirmou que a inserção cria artificialmente juízo de valor negativo na
mente do eleitor, afrontando à legislação eleitoral.
Diz o juiz, ao final de sua decisão:
“Concluo, por conseguinte, pela existência dos pressupostos
autorizadores e defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar
que os representados sustem imediatamente a veiculação da propaganda
eleitoral em tela, no horário eleitoral gratuito dos candidatos
majoritários, sob pena de pagamento de 5.000 Ufirs por veiculação”,
destacou na decisão.
Diário do Nordeste
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